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O Quinto Constitucional: Uma Reflexão Necessária sobre Reformas e Representatividade

  • Foto do escritor: Pedro Roberto Donel
    Pedro Roberto Donel
  • 18 de nov. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 19 de nov. de 2024

O Quinto Constitucional, previsto no artigo 94 da Constituição Federal, é um dos instrumentos mais importantes para garantir a representação da advocacia e do Ministério Público no Poder Judiciário. Apesar de suas mazelas, ele é fundamental para trazer ao Judiciário perspectivas diferentes, sobretudo da advocacia, que lida diretamente com a realidade dos jurisdicionados. No entanto, o sistema atual enfrenta críticas que não podem ser ignoradas. Este artigo propõe uma reflexão sobre as limitações e possíveis reformas desse instrumento, com foco na preservação da representatividade da advocacia.



A Importância do Quinto Constitucional para a Advocacia


O Quinto Constitucional prevê que 20% (um quinto) dos lugares nos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Estaduais e Tribunais do Distrito Federal sejam preenchidos por membros do Ministério Público e da advocacia. Metade das vagas destinadas ao Quinto é reservada para cada uma dessas categorias, ou seja, 10% para a advocacia e 10% para o Ministério Público.


Esse mecanismo é essencial para trazer ao Judiciário visões complementares: a advocacia, com sua experiência prática e contato direto com os jurisdicionados, e o Ministério Público, com sua atuação como fiscal da lei. No entanto, sem o Quinto Constitucional, a advocacia perderia completamente sua representatividade nos tribunais, enquanto o Ministério Público, que já possui papel institucional consolidado, manteria suas vagas.


Assim, a extinção do Quinto Constitucional seria prejudicial à advocacia e ao equilíbrio do sistema de Justiça, já que o Ministério Público continuaria a ocupar esse espaço, acentuando ainda mais a disparidade de representatividade.


A Eleição Direta em Santa Catarina


Santa Catarina foi pioneira ao implementar a eleição direta pela advocacia para a formação da lista sêxtupla destinada ao Quinto Constitucional. O sistema, adotado em 2024 pela OAB/SC, possibilitou que todos os advogados inscritos e adimplentes pudessem votar, promovendo maior democratização do processo.


Como Funciona a Eleição Direta?


1. Candidaturas: Advogados interessados em participar do Quinto Constitucional devem se inscrever, atendendo aos requisitos previstos no artigo 94 da Constituição (10 anos de advocacia, notório saber jurídico e reputação ilibada).

2. Votação Direta: Todos os advogados da seccional podem votar diretamente nos candidatos, utilizando uma plataforma eletrônica segura, desenvolvida para garantir a transparência do pleito.

3. Formação da Lista Sêxtupla: Os seis candidatos mais votados compõem a lista que será enviada ao tribunal competente.


Avanços e Limitações da Eleição Direta


A eleição direta é um avanço democrático, pois amplia a participação da classe no processo. No entanto, ela não elimina totalmente problemas como:

• Influência do Poder Econômico: Candidatos com maior poder financeiro ainda possuem vantagem nas campanhas, destacando-se por meio de eventos, publicidade e redes de apoio.

• Falta de Critérios Objetivos: Mesmo com a votação direta, o processo ainda carece de parâmetros claros para avaliar o mérito técnico dos candidatos.


Embora a eleição direta democratize a escolha, a necessidade de regulamentação e igualdade de condições entre os candidatos permanece.


Regulamentação: O Papel do Legislador e da OAB


A regulamentação do Quinto Constitucional é um ponto-chave no debate. Embora o artigo 94 da Constituição seja genérico ao estabelecer os requisitos para a ocupação das vagas (10 anos de exercício, notório saber jurídico e reputação ilibada), ele permite que o legislador infraconstitucional complemente essas normas.


Competência do Legislativo


O Congresso Nacional pode legislar sobre aspectos gerais do Quinto Constitucional, como:

• Estabelecer critérios objetivos para “notório saber jurídico” e “reputação ilibada”.

• Regular procedimentos gerais para a composição das listas sêxtuplas.


No entanto, essa regulamentação encontra limites claros. A autonomia da OAB, garantida pelo artigo 133 da Constituição e reforçada pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), impede que o legislador interfira nos processos internos da entidade, como a definição de critérios específicos ou a forma de escolha dos candidatos.


Competência da OAB


A Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto entidade autônoma, possui plena competência para:

• Estabelecer os critérios internos para seleção dos candidatos às listas sêxtuplas.

• Regular o processo de escolha, incluindo mecanismos de avaliação e campanhas.

• Assegurar a transparência e a representatividade do seu processo interno.


Portanto, qualquer tentativa de interferência legislativa que restrinja a autonomia da OAB seria considerada inconstitucional, conforme reconhecido em decisões do STF, como a ADI 3026/DF, que reafirma a natureza autônoma e singular da entidade.


Propostas para Reformar o Quinto Constitucional


Para aprimorar o sistema sem comprometer sua essência, algumas mudanças poderiam ser implementadas:

1. Estabelecimento de Critérios Objetivos:

• Mínimo de 15 anos de exercício comprovado na advocacia.

• Histórico de atuação relevante em processos judiciais.

• Reconhecimento acadêmico ou profissional, como publicações ou docência.

• Certidão negativa de infrações éticas.

2. Regulamentação de Gastos de Campanha:

• Criação de tetos de gastos e prestação de contas obrigatória.

• Divulgação igualitária de todos os candidatos em canais oficiais da OAB.

3. Compromisso Institucional dos Indicados:

• Implementação de termos formais de compromisso com a advocacia.

• Divulgação periódica de relatórios de atuação no tribunal.

4. Fortalecimento da Transparência:

• Publicação de notas e avaliações de cada etapa do processo de escolha.

• Inclusão de comissões mistas para avaliação técnica e ética dos candidatos antes da formação da lista sêxtupla.


Reflexões sobre a Extinção do Quinto Constitucional


Extinguir o Quinto Constitucional seria um erro estratégico para a advocacia. Enquanto o Ministério Público manteria sua presença nos tribunais, os advogados perderiam a única via institucional para assegurar representatividade no Judiciário. Além disso, a advocacia deixaria de trazer ao Judiciário uma perspectiva prática e conectada à realidade dos litigantes, o que agravaria o desequilíbrio já existente entre as funções essenciais à Justiça.


Considerações Finais


O Quinto Constitucional é um instrumento valioso para equilibrar a composição do Poder Judiciário e garantir que a advocacia esteja representada. No entanto, reformas são necessárias para torná-lo mais transparente, objetivo e conectado com a realidade dos advogados. A advocacia precisa de critérios claros e de processos democráticos que assegurem que seus representantes no Judiciário sejam, de fato, vozes legítimas da classe.


A experiência de Santa Catarina com a eleição direta demonstra avanços democráticos, mas também evidencia a necessidade de regulamentação para garantir igualdade de condições entre os candidatos. Reformar o Quinto Constitucional, respeitando os limites da autonomia da OAB e preservando o texto constitucional, é o caminho mais justo e democrático para fortalecer a advocacia e o sistema de Justiça.


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