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O Quinto Constitucional, o Voto Direto e o Desafio de Evoluir da Democracia Formal para a Democracia Material

  • Foto do escritor: Luís André Beckhauser
    Luís André Beckhauser
  • 25 de set. de 2025
  • 3 min de leitura

Atualizado: 27 de set. de 2025

O quinto constitucional é uma das mais importantes formas de participação da advocacia na composição do Poder Judiciário. Previsto no artigo 94 da Constituição Federal de 1988, ele garante que um quinto das vagas nos Tribunais de Justiça seja destinado a representantes da advocacia e do Ministério Público. No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), composto hoje por 96 desembargadores, 10 cadeiras são da advocacia, 10 do Ministério Público.


Voto Direto: Um novo começo!
Voto Direto: Um novo começo!

Essa participação, que em números parece pequena, carrega um significado imenso: a advocacia, função essencial à Justiça (art. 133 da CF), tem assento direto na Corte estadual.


Um desembargador oriundo da advocacia costuma permanecer entre 15 e 25 anos no cargo, até a aposentadoria compulsória aos 75 anos. Na prática, isso significa que, em média, a cada 2 a 3 anos a classe participa de um novo processo de escolha de desembargador pelo quinto.


Como funciona a escolha no TJSC


O processo de escolha passa por diversas fases que nem sempre são conhecidas por acadêmicos ou jovens advogados. Funciona assim:


  1. Candidatura: qualquer advogado que atenda aos requisitos constitucionais pode se inscrever.

  2. Filtro inicial: o Conselho da OAB/SC seleciona 12 nomes.

  3. Voto direto: esses 12 candidatos são submetidos ao sufrágio dos advogados e advogadas adimplentes com a OAB/SC.

  4. Lista sêxtupla: os 6 mais votados formam a lista enviada ao Tribunal de Justiça.

  5. Escolha pelo TJSC: os desembargadores, em votação secreta, reduzem a lista a 3 nomes.

  6. Nomeação pelo governador: a lista tríplice é encaminhada ao governador do Estado, que nomeia o novo desembargador.


É importante frisar: a vaga não pertence à OAB, mas à advocacia. À Ordem cabe disciplinar parte do processo, mas o fundamento constitucional é inequívoco: trata-se de um espaço institucional garantido à advocacia como função essencial à Justiça.


Democracia formal x democracia material


As críticas ao modelo atual de voto direto refletem diferentes visões sobre o que entendemos por democracia. É inegável que, tanto no sistema anterior (em que o Conselho da OAB, eleito via chapão, escolhia) quanto no atual (voto direto), sempre houve democracia.


A questão é: qual espécie de democracia estamos praticando?


O modelo atual representa a democracia formal em sua essência: todos votam, a maioria vence. Foi uma resposta necessária diante do desgaste do modelo anterior, sobretudo após a judicialização da vaga no governo Colombo. O voto direto funcionou como um reset institucional, recuperando legitimidade mínima e transparência.


Entretanto, a própria Constituição de 1988 não se limita à democracia formal. Ela inaugura um projeto de democracia material, que busca não apenas igualdade no plano jurídico, mas também justiça social, pluralidade e efetividade de direitos. O artigo 3º é claro ao estabelecer como objetivos da República a redução das desigualdades e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.


Nesse sentido, se o voto direto garantiu um ponto de partida, ele não deve ser visto como ponto de chegada. O desafio é evoluir da democracia formal para a democracia material, desenhando mecanismos mais sofisticados que equilibrem representatividade, técnica, legitimidade e pluralidade.


O caminho do aperfeiçoamento


Não se trata de demonizar o modelo atual nem de romantizar o passado. O que precisamos reconhecer é que a forma atual de escolha foi necessária como reorganização, mas agora cabe à advocacia pensar coletivamente em como aprimorá-la.


A democracia formal cumpriu seu papel de resgatar a legitimidade do processo. O próximo passo é avançar para a democracia material, tal como preconiza a Constituição Cidadã: uma democracia que seja mais inclusiva, madura e capaz de refletir a verdadeira importância da advocacia no sistema de Justiça.


Diante desse cenário, é chegada a hora de a advocacia catarinense iniciar, de forma aberta e coletiva, estudos e discussões voltados ao aperfeiçoamento do processo de escolha do quinto constitucional. É preciso refletir sobre limites ao marketing eleitoral, regras de conduta, definição do número de votos por advogado, bem como sobre mecanismos que assegurem igualdade de visibilidade entre os candidatos. Do mesmo modo, deve-se evitar que a máquina política exerça pressão dominante capaz de predeterminar resultados, garantindo que a capacidade técnica e o alinhamento aos preceitos constitucionais sejam os verdadeiros norteadores das escolhas. Esses mecanismos, que devem ser debatidos com serenidade, podem e devem ser testados, inclusive com base em experiências de outras seccionais, sempre com o objetivo maior de fortalecer a legitimidade do processo e consolidar a democracia material que nossa Constituição de 1988 nos aponta como horizonte.

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